Carta do Seminário Estadual sobre os riscos da Radiação Eletromagnética não ionizante para a saúde humana
Porto Alegre/RS-2012
Os cento e cinquenta participantes do Seminário Estadual sobre os riscos da Radiação Eletromagnética não ionizante para a saúde humana, ocorrido no dia 12 de novembro de 2012, no Plenarinho da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, considerando:
i. a massiva utilização das tecnologias de comunicações sem fio (telefonia celular, WiFi, WiMax, Bluetooth, etc);
ii. as recomendações da “Resolução de Porto Alegre”, resultantes do Seminário Internacional sobre radiações não ionizantes realizado em 2009;
iii. que a própria OMS já classificou tais radiações (classificação 2 B) como “possivelmente carcinogênicas”;
iv. que é significativo o número de estudos epidemiológicos estabelecendo nexo causal entre campos de radiações não ionizantes (RNI) e agravos à saúde e ao ambiente;
v. que é significativo o número de estudos demonstrando diferentes mecanismos de ação das radiações não ionizantes nos tecidos biológicos;
vi. que é flagrante e consolidada a existência de poluição eletromagnética nos dias de hoje e portanto a questão deve ser discutida e acompanhada dentro da ótica da Vigilânciaem Saúde Ambientale do Princípio da Precaução para viabilizar a aplicação e uso da RNI (de forma segura em relação à saúde, o ambiente e as necessidades da vida moderna);
vii. que é fundamental estabelecer limites rigorosos de exposição humana a campos eletromagnéticos visando enfrentar os desafios que as novas tecnologias apresentam em relação à saúde e ao ambiente, sob pena de degradação do genoma humano;
viii. que os sistemas de comunicação móvel não estão restritos à legislação federal, porquanto o problema transcende à questão das telecomunicações, matéria sobre a qual compete privativamente à União legislar (art. 22, inc. IV, da CF), atingindo a proteção e defesa da saúde e do meio ambiente (matérias de competência legislativa comum entre União, estados e Distrito Federal – art. 24, inc. XII, combinado com art. 30, I e II, da CF) e, segundo entendimento majoritário, também de competência dos municípios;
ix. que a Lei Federal n. 11.934/09 não ostenta hierarquia superior às leis municipais que estabelecem limites mais protetivos à saúde e ao meio ambiente do que os atualmente preconizados pela ICNIRP (International Commission on Non-Ionizing Radiation Protection);
x. que as frequências próximas a 2,4 GHz (p. ex., 4G, WiFi, WiMax, Bluetooth, etc) são aquelas que mais atuam sobre as moléculas de água (uma vez que a molécula de água ressoa nestas freqüências) e que o corpo humano é composto de 70% de água, em média;
xi. que a Saúde Ambiental deve ser vista como necessidade humana essencial, direito de cidadania e dever do Estado.
Recomendam:
que as autoridades responsáveis pela saúde pública (em todos os níveis), tomem providências efetivas visando reduzir imediatamente a exposição da população às radiações eletromagnéticas não ionizantes da telefonia celular;
que a proposição de legislação no Brasil determine aos fabricantes e operadores de serviços, que adotem alternativas tecnológicas adequadas visando a redução da exposição a estas radiações, p. ex., mediante a utilização preferencial de comunicações em meios confinados, como fibras óticas, cabos coaxiais, pares trançados, tanto em locais de trabalho, como residências, ambientes públicos, etc, sendo as comunicações sem fio utilizadas especialmente em casos excepcionais e emergenciais;
que os fabricantes de aparelhos móveis (ex: telefones celulares) priorizem a produção de aparelhos isentos de microfone e de alto falante, de forma que os usuários utilizem estes aparelhos sempre com fone de ouvido;
que os governos, em todos os níveis, promovam ampla campanha de conscientização da população, visando alertar para os riscos das radiações não ionizantes e para a importância na redução à exposição deste tipo de poluição;
que o governo brasileiro proteja os pesquisadores, que buscam evidências ou comprovação científica dos malefícios da radiação eletromagnética não ionizante da telefonia celular, impedindo e punindo o assédio moral sobre os pesquisadores da área;
que seja exigido dos fabricantes e vendedores o fornecimento das informações de riscos à saúde, no uso da telefonia celular, aos compradores dos aparelhos e afins;
que sejam adotados limites mais restritivos para exposição à radiofrequência (RF) ao ar livre e para campos de RF internos, ou dentro de residências com limites consideravelmente; inferiores às diretrizes existentes no Brasil;
que seja proibido o direcionamento de antenas para as residências, creches, casas de repouso, hospitais ou quaisquer outras edificações passíveis de ocupação humana de forma permanente ou não;
que seja desestimulado o uso de telefone celular por crianças e adolescentes, idosos e gestantes;
que seja proibida a propaganda e campanhas publicitárias, que direta ou indiretamente incentivem o uso do telefone celular por crianças, adolescentes, gestantes e idosos;
que seja exigido o respectivo licenciamento ambiental para instalação de Estações rádio base (ERBs), através de órgão integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), pois a atividade é potencialmente poluidora;
que o meio jurídico debata o tema da poluição eletromagnética derivada das radiações eletromagnéticas não-ionizantes produzidas pelas ERBs de telefonia móvel, estruturando sistemas de controle legais para que esses serviços se desenvolvam de maneira a não prejudicar a saúde humana e ambiental;
que o estado do RS tenha sua própria legislação sobre ERBs, determinando a proteção dos cidadãos e cidadãs, e do seu ambiente, instituindo normas e padrões semelhantes à legislação de Porto Alegre;
que seja instituído o limite máximo de exposição humana de 0,6V/m em todo o Brasil, até que novas provas determinem a diminuição deste limite de exposição;
se necessário, a instalação de novas ERBs, seja priorizado o compartilhamento de uso das estruturas já existentes, desestimulando-se a instalação de novas torres, preservando o paisagismo das cidades;
que não seja permitido o uso de frequências próximas a 2,4 GHz (p. ex., 4G, WiFi,WiMax, Bluetooth, etc), no território brasileiro;
que o Princípio da Precaução e o Princípio da Prevenção orientem as legislações federal, estaduais e municipais, e as ações governamentais e privadas no tocante à implantação e fornecimento dos serviços de telefonia celular e afins.